Conforme a Resolução CNE/CP 3 de 18 de dezembro de 2002, (http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CP032002.pdf), Art. 4º, “os cursos superiores de tecnologia são de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo”. Desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação, a apresentação de diplomas desses cursos é preenchimento do requisito de ingresso no cargo previsto na Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.

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